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Processo:
0139373-54.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0139373-54.2025.8.16.0000
Recurso: 0139373-54.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS
Requerido(s): INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES
I –
Solvi Essencis Ambiental S.A interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 489, §1º, IV, e art. 1.022, parágrafo
único, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de analisar
argumento decisivo — a confissão da Recorrida sobre a cessão integral dos créditos locatícios
— configurando negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal teria ignorado fato
confessado que afastaria a possibilidade de compensação e reproduzido fundamentação per
relationem, sem enfrentar ponto capaz de infirmar a conclusão adotada; b) 966, III e VII, do
Código de Processo Civil, afirmando que a decisão rescindenda deixou de reconhecer o dolo
processual da Recorrida, consistente em ocultar a cessão integral dos créditos e criar
aparência de titularidade parcial, bem como a existência de prova nova que somente se tornou
acessível após o trânsito em julgado, violando a correta interpretação funcional dos
fundamentos rescisórios; c) 368, 380 e 884 do Código Civil, alegando erro na admissão da
compensação, pois inexistia reciprocidade entre créditos das partes, uma vez que a Recorrida
havia cedido integralmente os recebíveis a terceiros, inviabilizando a compensação e gerando
enriquecimento sem causa, sendo incorreta a conclusão do acórdão quanto à titularidade dos
créditos utilizados para extinguir obrigações.
II –
Pois bem, não se verifica a apontada violação do artigo 1.022, do Código de Processo Civil,
porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar
todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente.
Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à
sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
“(...) 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser
afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.(...)”
(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a
se impor.
Com relação à possibilidade de compensação, o Colegiado reconheceu que a compensação é
possível, pois o contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa que autorizava a
compensação entre débitos do contrato de prestação de serviços e créditos locatícios.
Entendeu que a cessão parcial de créditos (81%) não retirava a legitimidade da Recorrente
para buscar compensação quanto à parcela remanescente (19%). Foram aplicados como
fundamento os arts. 368 e 369 do Código Civil, destacando-se que se tratavam de dívidas
líquidas, vencidas e fungíveis.
A respeito da conclusão a que chegou a Câmara quanto à possibilidade de compensação,
rever tal entendimento, encontra óbice pelo disposto na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Confira-se o seguinte julgado:
"(...) 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do
preenchimento dos requisitos para a compensação de dívidas demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na
via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. A
admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo
constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para
comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.5. Os acórdãos confrontados não são
aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há
semelhança entre suas bases fáticas.6. A incidência da Súmula n. 7 do
STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.978.750/GO, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
A respeito das alegações envolvendo o artigo 966 do Código de Processo Civil, constou na
decisão recorrida:
“(...) Os requisitos do art. 966, VII do CPC não estão configurados. Desse
modo, não foi demonstrado o que teria impedido a autora de apresentar os
documentos em debate na instrução do processo em que proferido o
acórdão rescindendo, ou no caso em tela, trazer a referida tese de que não
haveria crédito locatício a ser compensado. A parte não pode concorrer
para a impossibilidade do uso da prova que tem em mãos. (...)
A autora, agora alegando a existência de prova nova, atuação dolosa da
Inepar e violação de norma jurídica, respaldada no art. 966, III, V, VI, VII,
do Código de Processo Civil, pretende, na realidade, nova análise das
provas, a reabrir a discussão sobre a matéria decidida, porquanto o
acórdão rescindendo deu solução à lide que não lhe pareceu a melhor.
Consequentemente, não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivos
legais citados, não há violação manifesta da norma jurídica, dolo ou
coação, nem falsidade de prova. Com todo respeito, não há como se
legitimar a conclusão de que tenha recebido a notícia da dação em
pagamento com “surpresa” em 2.023. O v. acórdão se embasou em
análise dos elementos constantes dos autos, não havendo possibilidade de
reapreciação da matéria já transitada em julgado. Nesse passo, não cabe
aqui o retorno a questões já enfrentadas e decididas, seja pela preclusão
consumativa, em razão da abordagem da matéria em ambos os graus de
jurisdição, seja pela preclusão lógica e temporal.”
Além disso, tem-se que o entendimento do Colegiado encontra amparo na orientação do
Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes jurisprudenciais:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 1.022 DO CPC
/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO. DECISÃO JUDICIAL.
RESCISÃO. POSSE E PROPRIDADE. DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. (...). 3. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir
suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. (...)”. (AgInt no
AREsp 1362768/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ARTIGO 926 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO
AMPARADO NO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. 1. Esta Corte
possui posicionamento consolidado no sentido de que a ofensa a
dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é
aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada
para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco
para ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes: AgInt no
AREsp 1.054.594/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22
/8/2019 e AgInt no REsp 1.591.849/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 6/6/2019. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no
REsp 1718077/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020).
“(...) 3. A ausência dos pressupostos da ação rescisória constantes do art.
966 do CPC justifica o indeferimento liminar, uma vez que se trata de
demanda de cognição limitada. Precedentes. 4. O cabimento da ação
rescisória por manifesta violação de norma jurídica supõe violação
literal, e não mero equívoco na interpretação, sob pena de
transmudar-se em sucedâneo recursal. Caso em que a violação
manifesta de norma jurídica está baseada em equívoco na interpretação
de comando legal, notadamente sobre a aplicação do preceito transitório
do art. 2028 do CC, manifestamente fora da hipótese de cabimento
prevista no art. 966, V, do CPC. 5. O tratamento do tema pelo acórdão
rescindendo obsta o uso da ação rescisória com base em fato novo. No
caso, considerado que a simulação foi abordada pelo acórdão
rescindendo, é manifesto o descabimento da ação rescisória por suposto
fato novo. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1849121/MG,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16
/08/2021, DJe 24/08/2021).
“AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO
E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 966, V E VIII,
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS
IMPROCEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...). 2. A
manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da
ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o
conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e
flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a
consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu
no caso dos autos. 3. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se
configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato
inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido,
sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que inocorre
na espécie. 4. Não configura erro de fato a alegação de equívoco
interpretativo ou na qualificação jurídica dos fatos. 5. A ação rescisória não
pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível,
excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. 6. Não se pode
admitir que o mero descontentamento com o resultado do julgamento sirva
de fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória, ainda mais
quando a parte se limita a reiterar argumentos já rechaçados quando do
julgamento do recurso especial interposto na demanda originária. 7.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 8. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt na AR 6.685/MS, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021,
DJe 15/06/2021).
Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável
aos recursos especiais interpostos pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (AgInt
no REsp 1415804/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05
/2016, DJe 23/05/2016).
Por outro lado, as conclusões do acórdão foram baseadas em cuidadosa análise do material
fático-probatório dos autos, logo a sua revisão é vedada, em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito:
“(...) ALEGADO ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015.
REQUISITOS PARA A RESCISÃO. SÚMULA 7 DO STJ 3. Ao entender
pela não configuração de erro de fato, no caso, o acórdão ora recorrido
consignou: "não houve o erro de fato previsto no artigo 966, VIII, do Código
de Processo Civil. A decisão rescindenda não admitiu fato inexistente,
tampouco considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, que
representasse ponto controvertido sobre o qual deveria ter se pronunciado.
O fato em disputa é o inadimplemento das contraprestações estabelecidas
pelo uso de áreas de propriedade da CPTM, nos Termos das Permissões
de Uso, constituindo objeto de controvérsia entre as partes, com
pronunciamento judicial em todas as instâncias, seja ordinária ou especial,
o que afasta a caracterização do erro de fato. A natureza jurídica da CPTM
não se configura erro de fato capaz de rescindir a coisa julgada". 4. Não
cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, alterar a
conclusão da Corte de origem - que reconheceu a inexistência dos
requisitos do art. 966, VIII, do CPC/2015 - para acatar os argumentos
apresentados pelo recorrente em sentido contrário, pois implicaria o
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, obstado nesse
momento processual, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.300.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/6
/2020; AgInt no AREsp 1.375.852/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 18/5/2020. (...)”. (AgInt no AREsp 1584244/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09
/2020, DJe 18/12/2020).
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROMOÇÃO RETROATIVA. ERRO DE FATO.
REQUISITOS PARA A RESCISÃO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão
de que, em "ação rescisória, o recurso especial interposto só pode versar
sobre violação ao previsto nos artigos 485 a 495 do CPC de 1973,
correspondentes aos artigos 966 a 975 do CPC de 2015. Nesse sentido:
'[...] a pretensa violação que enseja o especial deve situar-se no âmbito da
própria rescisória, e não na causa que ensejou, em tese, o ajuizamento
daquela. A não se entender assim, estar-se-ia colocando à disposição da
parte duas vias excepcionais para impugnar uma mesma situação' (EREsp
28.565-RJ, Corte Especial, 16.10.90; REsp 41.619/RJ, RSTJ 96, p. 308)"
(AgInt no AREsp 1.178.062/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 6/3/2018). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial, alterar o entendimento da Corte local, que
reconheceu a inexistência dos requisitos do art. 485 do CPC/1973,
para prevalecer os argumentos apresentados pelo recorrente em
sentido contrário, pois implicaria o revolvimento do conteúdo fático-
probatório dos autos, providência incabível nessa via, consoante a
Súmula 7/STJ. 3. Nota-se, ainda, que o insurgente insiste na tese de
mérito defendida por ocasião da rescisória, mostrando-se incabível a
análise do apelo nobre, ante a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo
interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1300491/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020,
DJe 04/06/2020).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a ausência de vícios na decisão pela
análise dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e com fundamento na aplicação
das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR29